- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EDUCACIONAL (GTE). MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. MARCO TEMPORAL. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. 1. Cuida-se na origem de execução de sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança Coletivo, no qual se reconheceu o direito dos autores à percepção da Gratificação por Trabalho Educacional/GTE. 2. No julgamento do REsp 1.388.000/PR, representativo de controvérsia, a Primeira Seção do STJ sedimentou o entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei 8.078/1990. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.709.004/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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