- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 16/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO À PENHORA DE PRECATÓRIO. IRREGULARIDADE NA CESSÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE. RESP. 1.337.790/PR, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.10.2013, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RES. 8/STJ. 1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que não aceitou os créditos precatórios como garantia da Execução Fiscal. 2. Verifica-se que a decisão não afastou, de todo, a possibilidade de penhora de créditos oriundos de precatório objeto de cessão; apenas concluiu inexistirem os pressupostos necessários à demonstração da titularidade dos créditos. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O STJ, em recurso representativo de controvérsia, assentou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de precatório à penhora, por se tratar de direito de crédito, e não de dinheiro, tal como ocorreu no caso dos autos, orientação em tudo semelhante àquela cristalizada no Enunciado 406 de sua Súmula de jurisprudência, segundo o qual a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp. 1.337.790/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.10.2013, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Res. 8/STJ). 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.685.630/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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