JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
16/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 16/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. VALORES RETIDOS. DEPÓSITO EM OUTROS AUTOS. PRETENSÃO DE ANÁLISE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DEFINITIVA SOBRE A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO DISCUTIDA EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO SEM AMPARO LEGAL. INTERPRETAÇÃO DA ORIGEM SOBRE OS ARTS. 165, I, E 170-A, EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. A controvérsia sub examine versa sobre a pretensão de obrigar o Fisco a analisar pedido de restituição administrativa de tributo cuja inexigibilidade está sendo discutida em outra ação judicial. 2. Alega a recorrente que as retenções indevidas em face de depósitos judiciais efetuados nos autos em que se discute a exigibilidade tributária são passíveis de devolução por força do art. 165, I, do CTN, sendo inaplicável à espécie o art. 170-A do mesmo Diploma Legal. 3. Da leitura atenta do acórdão recorrido extrai-se que a negativa à pretensão deduzida pela recorrente decorreu do exame de aspectos fáticos do caso concreto, que condicionaram a aplicação da legislação de regência. 4. O Tribunal de origem entendeu que o pedido somente poderia ser acolhido se os valores tidos como indevidos realmente tivessem confirmada a sua inexigibilidade em outro processo, bem assim se os depósitos fossem suficientes e equivalentes ao montante retido na fonte. 5. Disso decorre que, para analisar o mérito do Recurso Especial e modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria indispensável exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado e verificar se os alegados depósitos efetuados em outros autos guardam efetiva identidade com o objeto do pedido administrativo, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. Não bastasse isso, pretende a recorrente que os seus pedidos de restituição administrativa sejam analisados antes do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo em que se discute a inexigibilidade da tributação objeto do pleito de devolução. 7. Nesse ponto, correta a decisão recorrida ao afastar o art. 165, I, do CTN, pois ainda não definitivamente reconhecido em favor da recorrente serem inexigíveis os valores devidos a título de PIS e COFINS, em relação aos já se quer antecipar restituição antes do trânsito em julgado de sentença favorável. 8. Se os valores retidos e considerados indevidos pela recorrente integram a controvérsia pendente de deslinde em outro feito, não tem amparo legal nos dispositivos invocados a pretensão de forçar a autoridade administrativa a decidir a devolução de valores antes da solução definitiva da causa. 9. A decisão recorrida sobre a aplicabilidade do art. 170-A está de acordo com julgamento efetuado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do CPC: "Nos termos do art. 170-A do CTN, 'é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido" (STJ, REsp 1.167.039/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 2/9/2010). 10. Incide na espécie a Súmula 83/STJ. 11. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.689.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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