- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO (UM CONSUMADO E DOIS TENTADOS). NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. GRAVIDADE DOS CRIMES. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TEMOR ÀS TESTEMUNHAS. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE FORAGIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, o decreto prisional foi mantido pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pela gravidade concreta dos crimes imputados - com dois outros acusados, com arma de fogo, teria atentado contra a vida de três desafetos, tudo em razão de rivalidades decorrentes do tráfico de drogas. Além disso, o recorrente é reincidente - ostenta três condenações definitivas pela prática dos delitos de porte de arma, roubo majorado e furto qualificado. Precedentes. 4. A prisão preventiva foi mantida também como forma de resguardar a instrução criminal, pois os acusados, entre eles o ora recorrente, são considerados os "responsáveis por aterrorizarem os moradores da região onde atuam, impondo-lhes a chamada "Lei do silêncio, de modo que, embora testemunhas tenham conhecimento do crime em exame, estas temem por represálias por parte dos investigados se colaborarem com as investigações". Precedentes. 5. A medida está devidamente justificada ainda para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto o recorrente se evadiu do distrito de culpa, encontrando-se em local incerto e não sabido. Precedentes. 6. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 87.004/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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