- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. TESE DEFENSIVA NÃO ANALISADA NA SENTENÇA. ANÁLISE DIRETA PELO TRIBUNAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Eventual [...] omissão na sentença acerca da tese ventilada pela defesa, na fase de alegações finais, pode ser suprida em segunda instância [...] (HC n. 165.789/MG, Relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 17/08/2011), pois [o] efeito devolutivo autoriza o tribunal a examinar, nos limites da impugnação, aspectos não suscitados pelas partes ou tópicos não apreciados pelo juiz inferior (HC 135.177/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 03/11/2009, DJe 30/11/2009). 3. Não se vislumbra omissão no acórdão recorrido quando o órgão colegiado respectivo tenha apreciado a tese defensiva exposta em mandamus impetrado na origem, fazendo-o de forma clara e precisa, estando os motivos e fundamentos que a embasam bem delineados. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 402.085/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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