JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E NUMERAÇÃO RASPADA. TIPICIDADE. ABOLITIO CRIMINIS. INAPLICABILIDADE. CONDUTA PRATICADA NO ANO DE 2009. ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DO SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO. TIPICIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem quanto à ausência de lesividade da conduta de possuir arma de fogo com numeração raspada impede o seu exame direto por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 3. É atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, acessórios e munição, seja de uso permitido, restrito, proibido ou com numeração raspada, incidindo a chamada abolitio criminis temporária, se praticada no período compreendido entre 23/12/2003 e 23/10/2005. O respectivo termo final foi prorrogado até 31/12/2008 pela Medida Provisória 417, de 31/1/2008, convertida na Lei 11.706/2008, que deu nova redação aos artigos 30 a 32 da Lei 10.826/2003, somente para os possuidores de armamentos de uso permitido, não mais albergando o delito previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento. Na mesma esteira, a Lei 11.922, de 13/4/2009, prorrogou o prazo previsto no artigo 30 da Lei 10.826/2003 até 31/12/2009 apenas no que toca ao crime de posse de arma de uso permitido. 4. "[...] o Decreto nº 7.473/2011 não ensejou extensão do prazo de descriminalização quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ressaltando a necessidade de entrega espontânea à autoridade competente para que se presuma a boa-fé do possuidor" (HC n. 262.895/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Dje 3/11/2014). 5. Os termos do Decreto n. 7.473/2011 e a Portaria n. 797/2001, por serem normas de hierarquia inferior à lei, não podem estender o prazo para a regularização de arma de fogo. Logo, típica a conduta do agente flagrado com a guarda e posse de arma de fogo com numeração raspada em sua residência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em 27/3/2009. 6. "É típica a conduta quando o agente, por meios diversos - modificação, substituição, supressão, acréscimo etc. -, pratica os verbos do tipo penal, violando a intangibilidade de sinal a que a lei atribui valor jurídico" (HC 344.116/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/3/2016). 7. "O habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensão absolutória, porque trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes do writ" (THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). 8. "Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório" (AgRg nos EDcl no REsp 1292124/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 20/09/2017). 9. Writ não conhecido. (HC n. 405.337/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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