- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA CONFORME O LAUDO PERICIAL. COMINAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. TERMO FINAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDEFERIMENTO. DEDUÇÃO DO PASSIVO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. TDA. DEFINIÇÃO DE PRAZO DE RESGATE VINTENÁRIO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. DESCONSTITUIÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. REGRAMENTO INFRALEGAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF. VALOR INDENIZATÓRIO. CONTEMPORANEIDADE À AVALIAÇÃO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CABIMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. IRRELEVÂNCIA DA IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL RURAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. CUMULAÇÃO DE JUROS. PERÍODOS DISTINTOS. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não é cognoscível o recurso especial para o exame da justeza da indenização arbitrada em ação de desapropriação quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Inteligência da Súmula 07/STJ. 3. Não cabe recurso especial para impugnar capítulo decisório fundado exclusivamente em preceito normativo constitucional, nem compete ao Superior Tribunal de Justiça, pela via do recurso especial, examinar a negativa de vigência a norma de índole constitucional, ainda que de conteúdo principiológico. 4. Não há interesse recursal na interposição do apelo raro para desconstituir parcela do acórdão que acolhe a pretensão do interessado. 5. A indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF. 6. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão tem múltiplos fundamentos autônomos e o recurso não abrange todos eles. Inteligência da Súmula 283/STF. 7. Não se conhece do recurso especial quanto a fundamento referente a violação a preceito normativo infralegal. 8. O art. 12, § 2.º, da Lei Complementar 76/1993, e o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribuem à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse. Precedentes. 9. Ressalvada a comprovação da impossibilidade de qualquer espécie de exploração econômica, atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade, em desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária são cabíveis juros compensatórios, irrelevante a improdutividade ordinária do imóvel rural. Inteligência do REsp 1.116.364/PI, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, da ADI-MC 2.332/DF, da Súmula 618/STF e da Súmula 408/STJ. 10. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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