- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PENA POR APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO EXAMINADA DIRETAMENTE APENAS NO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO DEDICADO AO RECURSO DA OUTRA PARTE. SUPRESSÃO DA OMISSÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. O acórdão embargado examinou as alegações de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade apenas no capítulo dedicado ao recurso de Edinardo Rodrigues Lopes, pois o Recurso Especial do ora embargante adentrou o tema apenas lateralmente, com breve referência à razoabilidade na parte em que alegou violação aos arts. 11 e 12, parágrafo único, da Lei 8.429/1992. Todavia, o que foi afirmado ao outro recorrente se aplica a também a esse. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o alcance da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. 2. Embargos de Declaração acolhidos para prestar esclarecimento, sem alteração do resultado do julgamento. (EDcl no REsp n. 1.643.498/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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