JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO. 1. Cinge-se a controvérsia ao termo inicial da fluência do prazo recursal do Agravo de Instrumento de decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.632.777/SP, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que, "nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta". (REsp 1.632.777/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 26/05/2017). 3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ, incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.657.363/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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