JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
25/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/05/2018, p. 25/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp 1.632.777/SP (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 26/05/2017), sob o rito dos recursos repetitivos, consagrou orientação jurisprudencial de que "nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta". 2. Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu que, como houve efetivamente a intimação por oficial de justiça, o termo inicial para a contagem do prazo em dobro para a interposição de apelação pela Defensoria Pública é a data da juntada aos autos do mandado cumprido. Aplicação da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 934.299/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
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