- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/10/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. COMEÇO DO PRAZO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE DA DATA DA INTIMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o decisum agravado: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do v. acórdão recorrido em 09/05/2016, sendo o recurso especial somente interposto em 01/06/2016. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. "(fl. 549). 2. Esclareça-se que, nos termos dos artigos 231, inciso V, do CPC/2015 e 5º, § 1º, da Lei 11.4192006, a "intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação" (EDcl no AgRg no AREsp 355.670/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/6/2016) e que o dia do começo do prazo,é o dia útil seguinte à consulta da intimação. 3. Verifica-se que a intimação do agravante ocorreu em 9/5/2016, assim o prazo começou a ser contado do primeiro dia útil, portanto, a partir de 10/5/2016. 4. Como o prazo se iniciou em 10/5/2016 e terminou no dia 31/5/2016, é intempestivo o Recurso Especial interposto no dia 1º/6/2016. 5. No mais, cabe esclarecer que, de acordo com o art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. 6. Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. A consulta deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. 7. Verifica-se que a Certidão à fl. 442, que afirma que o prazo tem início no dia 11 de maio de 2016, se refere apenas à hipótese de inércia do interessado durante o prazo de 10 (dez) dias. 8. Esclareça-se ainda, que, conforme reconhecido pelo próprio agravante, este optou por se dar por intimado no dia 9 de maio de 2016, portanto, o prazo recursal começou no dia 10 de maio de 2016. 9. Por fim, não há discrepância entre a legislação processual e o sistema utilizado pelo Tribunal de origem, que não induziu o recorrente a erro. 10. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.614.653/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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