- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 15/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/02/2019, p. 15/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO. DOSIMETRIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. I - O presente feito decorre de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Por sentença, julgaram-se procedentes em parte os pedidos formulados na inicial. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo conheceu do recurso de apelação e deu parcial provimento. II - Afasta-se, inicialmente, a alegação de ofensa ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022, II do CPC/15). O acórdão recorrido não se ressente de omissão, contradição ou qualquer outro vício, porque apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses dos recorrentes. III - Além disso, está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. Nesse sentido, é o precedente: REsp 1719219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018. IV - Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. Ressalte-se que a mera insatisfação com o resultado trazido na decisão judicial não significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional. V - Em termos gerais, o enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário, de caracterização ou não enriquecimento ilícito e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. VI - Por consequência, o conhecimento das referidas argumentações resta obstaculizado diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: EDcl no REsp 1238301/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 13/6/2018 e REsp 1352535/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 25/4/2018. VII - A apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa implica em revolvimento fático-probatório, hipótese também inadmitida pelo verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. VIII - Oportuno salientar que não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade da sanção, situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. Nesse sentido: AgRg no AREsp 120.393/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016 e AgRg no AREsp 173.860/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 18/5/2016. IX - No tocante à demanda relacionada às prerrogativas do legislativo municipal, demonstra-se inviável o acolhimento do recurso especial, consoante a aplicação analógica do enunciado sumular n. 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: REsp 1659867 / TO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe 14/9/2018 e AgInt no AREsp 386.203/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe 20/6/2017. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.348.392/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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