- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEIS MUNICIPAIS Lei 7.169/96 e 7.235/96. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Sandra Regina Moreira Maia, ora recorrente, contra o Município de Belo Horizonte, ora recorrido, objetivando, na condição de servidora pública do Município, o seu "enquadramento correto na data de implementação do Plano de Carreira aos níveis devidos, bem como a progressão profissional nas formas previstas nas Lei 7.169/96 e 7.235/96 e o pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas e vincendas." (fl. 185). 2. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo reformou a sentença em reexame necessário, julgou prejudicada a Apelação do Município e assim consignou: "Nesse passo, a autora foi re-enquadrada nos termos do referido texto legal, tendo sido levado em consideração todo o tempo de serviço até então prestado, razão pela qual não se pode falar em omissão da Administração ao não promover a progressão antes da edição da Lei n. 7.169/96. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça (TJMG): (...) Portanto, não houve qualquer ilegalidade na atuação da administração, que posicionou a autora no nível 11, consoante estabeleceu a Lei n. 7.235/96, ocorrendo, a partir de então, as progressões devidas." (fls. 244-245, grifo acrescentado). 4. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 5. Esclareça-se que o exame da pretensão recursal pressupõe a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente das Leis Municipais 7.169/1996 e 7.235/1996. 6. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz das aludidas Leis Municipais 7.169/1996 e 7.235/1996, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia. Aplica-se, in casu, por analogia, a Súmula 280 do STF. Nesse sentido: REsp 1.245.902/AM, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2013, e AgInt no AREsp 965.063/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2017. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido. (REsp n. 1.688.512/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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