- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO DE ENQUADRAMENTO/REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL 7.169/1996. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que, no caso, a pretensão envolve o reconhecimento de nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de posição jurídica já definida, tratando o enquadramento ou reenquadramento de servidor público de ato único, de efeitos concretos, que não reflete relação de trato sucessivo. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. 3. Ademais, na hipótese específica dos presentes autos, também não há como examinar a alegada prescrição do fundo de direito, conforme pretende a ora recorrente, sem passar pela análise da forma como o próprio direito da autora foi considerado pela legislação estadual de regência. Tal pretensão é insuscetível em exame de Recurso Especial, conforme a Súmula 280/STF. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.698.470/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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