- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CPMF. EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO POSTERIOR AO REFIS. DESISTÊNCIA DO MANDAMUS. QUITAÇÃO DO DÉBITO PARCELADO POSTERIOR AO PRAZO DE 30 DIAS DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA. 1. A controvérsia sub examine cinge-se à exigibilidade de multa moratória incidente sobre débitos de CPMF objeto de liminar em Mandado de Segurança posteriormente extinto sem julgamento do mérito por desistência da impetrante. 2. A recorrente aderiu ao REFIS e incluiu os débitos de CPMF, tendo desistido da ação e quitado o parcelamento em 6 vezes. 3. O Tribunal a quo entendeu devida a multa moratória por força do § 2º do art. 63 da Lei 9.430/1996, pois não houve pagamento do débito no prazo de 30 dias após a extinção da ação judicial favorecida com a medida liminar. 4. A recorrente se insurge contra o acórdão prolatado sob a alegação de contrariedade aos arts. 535, II, do CPC/1973, 151, IV e VI, do CTN e 63, § 2º, da Lei 9.430/1996. Argumenta que não houve mora, já que, com a adesão ao parcelamento, teve início a suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, VI, do CTN. 5. Não prospera a tese do apelo nobre. 6. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 7. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 8. A hipótese não é de omissão, mas de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. 9. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC. Precedentes. 10. No mérito, melhor sorte não merece o Recurso Especial. 11. O STJ tem precedentes no sentido de que, "ainda que o pedido de parcelamento tenha sido formulado antes do vencimento do débito, ele será considerado como vencido e não pago, pois o pagamento será realizado a destempo de forma parcelada, não havendo, portanto, que se falar em exclusão da multa moratória e dos juros. Entendimento contrário acabaria por prestigiar o contribuinte que parcela o débito em detrimento daquele que recolhe o tributo em dia." (AgRg no Ag 1.052.409/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/2/2010, DJe 8/3/2010). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.135.583/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/11/2009, DJe 20/11/2009; AgRg no REsp 1.050.664/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/3/2009, DJe 23/4/2009. 12. Revogada a liminar concedida no Mandado de Segurança e não quitado o débito no prazo conferido pelo § 2º do art. 63 da Lei 9.430/1996, a multa de mora é devida ainda que a adesão ao REFIS tenha-se dado dentro do interregno legal. A quitação integral do débito, in specie, somente ocorreu após o lapso de 30 dias da queda da liminar, o que afasta o argumento de violação aos arts. 151, IV e VI, do CTN e 63, § 2º, da Lei 9.430/1996. 13. Os casos paradigmáticos do STJ que instruem o Recurso Especial pelo dissídio não guardam similitude fática com a hipótese dos autos. Em nenhum deles se discute os efeitos da adesão ao parcelamento sobre a exigibilidade da multa moratória pelo pagamento a destempo do débito. Todos versam sobre o afastamento da multa durante a vigência da liminar. 14. O precedente do TRF da Primeira Região mostra-se incompatível com a orientação desta Corte Superior, o que inviabiliza sua utilização para prestigiar a tese da recorrente. 15. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.689.816/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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