JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
09/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/03/2015, p. 09/03/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ISENÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO NA FORMA DO § 2º DO ART. 63 DA LEI N. 9.430/96. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE REVOGA A LIMINAR PARA CONSIDERAR DEVIDO O TRIBUTO. PRAZO DE TRINTA DIAS. PAGAMENTO DA EXAÇÃO FEITO A DESTEMPO E A MENOR. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de incidência de multa de ofício e juros de mora pelo não recolhimento de tributo, em virtude de liminar que suspendera a exigibilidade do crédito fiscal, posteriormente cassada. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, uma vez publicada a decisão que revoga a liminar para reconhecer a incidência da exação cuja exigibilidade estava suspensa, inicia-se o prazo de 30 (trintas) dias no qual o contribuinte fica isento da multa de ofício. Todavia, se o pagamento do tributo se dá fora desse prazo, incidirão juros moratórios e multa, e a cobrança da multa de ofício opera-se nos termos da legislação aplicável. 4. O Tribunal de origem ressaltou que, não obstante o débito tributário do recorrente tenha tido a exigibilidade suspensa por força de liminar concedida em 17/8/1994, posteriormente cassada em 20/3/1996, e de recurso administrativo, de cuja decisão final mantendo a cobrança foi intimada a autora em 13/11/1996, mas apenas em fevereiro e março de 1999 promoveu o recolhimento insuficiente dos tributos, justifica-se a cobrança da multa de ofício pelo Fisco, bem como dos juros de mora. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.446.073/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015.)
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