- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REFIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE QUE O DÉBITO NÃO FOI INTEIRAMENTE QUITADO. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Analisando as razões dos Embargos de Declaração opostos na origem, verifica-se que a matéria tida por omissa nem sequer foi aventada pela então embargante, razão pela qual não se pode falar em violação do art. 535 do CPC/1973. 2. Ademais, o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 3. Quanto à questão de fundo, a Corte a quo foi categórica ao afirmar que a ora recorrida liquidou sua dívida do Refis, conforme documentação acostada no processo. 4. Nota-se que o caso assume claros contornos probatórios, uma vez que, para acolhimento da tese proposta pela recorrente, seria necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite em Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.694.678/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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