JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DA EXECUTADA. ART. 219, § 4º, CPC/2015. IRRETROATIVIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO § 1º. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A decisão a quo expressamente se manifestou sobre os efeitos do art. 219 do CPC, concluindo que "não houve influência do Poder Judiciário da demora da citação, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ. É da exequente a responsabilidade pela paralisação do feito por mais de cinco anos, hipótese de aplicação do art. 219, § 5º do CPC, com reconhecimento de ofício da prescrição." (fl. 160, e-STJ). 3. Claramente se observa que não se trata de omissão, mas de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 4. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 5. Não merece melhor sorte o mérito do Recurso Especial. 6. Dessume-se dos autos que, entre a propositura da ação e a citação, decorreram mais de 5 anos por falta de indicação, pela recorrente, do endereço correto do devedor. Nessa situação, não há como se imputar responsabilidade pela demora ao Poder Judiciário. 7. De acordo com o § 2º do art. 219 do CPC/1973, incumbe à parte promover a citação do réu nos prazos legais. Não se efetuando a citação nos referidos prazos, haver-se-á por não interrompida a prescrição (§ 4º). 8. A hipótese se enquadra no § 4º do art. 219 do CPC/1973, razão pela qual não se aplica à espécie a retroatividade prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal. 9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.690.513/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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