- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
TRIBUTÁRIO. TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Repetição de Indébito em desfavor do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Paraná (CREA/PR), para que seja declarada a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), por afronta ao disposto no artigo 150, I, da Constituição Federal. 2. Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que, muito embora tenham sido citados dispositivos infraconstitucionais, a matéria foi dirimida sob enfoque constitucional. Sendo assim, descabe examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.693.439/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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