JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/04/2015
Data de publicação
21/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/04/2015, p. 21/05/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO DIRETO. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A matéria de fundo, qual seja, discussão a respeito da taxa exigida em razão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), instituída pela Lei 6.496/1997, é matéria de natureza eminentemente constitucional, motivo pelo qual é vedada sua apreciação no âmbito do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18.1./2014, DJe 3.12.2014. 2. Do mesmo modo, quanto à possibilidade de correção monetária do tributo por ato infralegal, já que a discussão atinente ao cumprimento do princípio da legalidade tributária, prescrito como limitação ao poder de tributar pelo art. 150, I, da Constituição Federal e reproduzido pelo art. 97 do CTN, possui natureza eminentemente constitucional, o que impede conhecer dessa questão em Recurso Especial. Precedentes: AgRg no AREsp 44.750/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.11.2011; e AgRg no REsp 1.176.709/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2011. 3. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à inexistência de litisconsórcio passivo necessário decorreu da análise das premissas fáticas da causa. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à legitimidade ativa ad causam para a repetição do indébito, também não prospera a alegação do agravante, já que estamos a tratar de tributo direto, que não comporta a transferência do encargo financeiro. Precedentes do STJ. 5. No que aponta como ofendidos os arts. 125, I, 128, 286 e 460 do CPC e 1º-F da Lei 9.494/1997, não se pode conhecer da irresignação, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.507.140/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 21/5/2015.)
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