JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que indeferiu o pleito de redirecionamento da cobrança aos sócios/dirigentes, por entender inexistirem nos autos elementos que justificassem o redirecionamento pleiteado. Na hipótese, concluiu a Corte a quo que houve distrato social, devidamente registrado na Junta Comercial, consoante anotação na Ficha Cadastral da JUCESP, não ficando caracterizada a dissolução irregular da empresa executada. 2. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, nos termos do art. 135 do CTN, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento da obrigação tributária. 3. Na hipótese dos autos, conforme estabelecido no acórdão, não ficou caracterizada a dissolução irregular da empresa. Nesse contexto, infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa em que as instâncias ordinárias são soberanas, o que impede o reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp n. 1.694.691/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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