- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/10/2017, p. 09/10/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. DANOS DIRETOS E INDIRETOS A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, nos termos do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal. Na hipótese de crime ambiental, a Justiça Federal somente será competente para processar e julgar a ação penal, quando caracterizada real lesão a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais, em conformidade com o art. 109, IV, da Constituição. 2. Na espécie, os fatos narrados na denúncia apontam para danos ambientais, diretos e indiretos, a unidade de conservação federal, assim é inequívoco o interesse da União, consubstanciado na proteção da área atingida, o que atrai a competência da Justiça Federal. De um lado, atos ilícitos teriam sido praticados na área circundante do Parque Nacional dos Campos Gerais, de outro, a falsidade dos estudos e dos laudos apresentados aos órgãos estaduais, ao induzir a erro a administração ambiental local, acabam por vulnerar justamente a área protegida pela União, tornando o interesse federal mais uma vez presente. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 39.664/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 9/10/2017.)
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