- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 19/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 11/06/2013, p. 19/06/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME AMBIENTAL. ART. 46. DA LEI Nº 9.605/98. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA ESTADUAL DE CONTROLE DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTO FLORESTAL (EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MADEIRA). 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 3. RECURSO PROVIDO. 1. A proteção ao meio ambiente é matéria de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, inciso VI, da Constituição Federal. Inexistindo dispositivo expresso, constitucional ou legal, sobre qual a Justiça competente quanto aos crimes ambientais, tem-se, em regra, que o processo e o julgamento desses crimes é da competência da Justiça Comum Estadual. 2. A caracterização da fraude na inserção de dados inseridos no sistema SISFLORA/PA - sistema eletrônico de controle de dados ambiental mantido e organizado pelo Estado do Pará -, cujo objetivo era a obtenção de guias florestais para dar aparência de legalidade à atividade ilícita de extração de madeira, representa apenas violação reflexa aos bens, serviços e interesses da União, não atraindo, assim, a competência da Justiça Federal para julgar o feito, pois não caracterizada a violação ao art. 109, IV, da Constituição Federal. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual. (RHC n. 35.551/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 19/6/2013.)
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