- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 17/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/10/2016, p. 17/10/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, indicou a gravidade concreta do delito, consubstanciada no modus operandi empregado pela associação criminosa - extorsão, mediante grave ameaça, a estabelecimentos comerciais da localidade onde residiam; a vantagem exigida tinha o condão de evitar que os acusados atentassem contra a incolumidade física dos funcionários da loja e de garantir a permanência da atividade comercial no local -, havendo, portanto, elementos hábeis a justificar a imposição de medida cautelar extrema. 3. Recurso não provido. (RHC n. 66.594/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 17/10/2016.)
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