JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/04/2017
Data de publicação
11/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/04/2017, p. 11/05/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar que "o modo como o delito foi, eventualmente, praticado sinaliza uma alta periculosidade dos acusados, pois estariam se valendo da qualidade de policiais civis para obterem vantagem ilícita". 3. Consignou, ainda, que "os acusados constrangeram a vítima, mediante grave ameaça, consubstanciada na promessa de investigação de sua situação patrimonial pelo COAF e demais implicações daí decorrentes, com intuito de obtenção de vantagem econômica indevida", "nas dependências de uma delegacia de polícia", concluindo a magistrada que os réus "demonstram absoluto desprezo pela lei e pelos cargos que ocupam há anos, além do que possuem personalidades desvirtuadas da moralidade esperada de qualquer cidadão e, em especial, dos agentes da lei". 4. A inadequação das medidas cautelares alternativas também foi justificada pela gravidade concreta da conduta, razão pela qual é inviável, ao menos por ora, a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas, inidôneas e insuficientes para atender, com o mesmo grau de eficácia, às exigências cautelares do caso. 5. Ordem denegada. (HC n. 348.763/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 11/5/2017.)
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