- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/10/2017, p. 09/10/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. 1. A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. 2. Na espécie, tanto a quantidade da droga apreendida (100 pedras de crack) como a notícia de descumprimento de medida cautelar já imposta em outro feito e a existência de um processo pela prática de crime de mesma natureza dão respaldo à manutenção da prisão preventiva. 3. O risco de reiteração delitiva é elemento apto a fundamentar a necessidade da prisão cautelar e pode ser extraído da existência de inquéritos e ações penais em curso, por exemplo. Precedentes. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da custódia preventiva. Justificada a necessidade da segregação, não há falar em aplicação de medidas cautelares diversas. 5. Ordem denegada. (HC n. 391.798/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 9/10/2017.)
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