JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/10/2017, p. 09/10/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONCESSÃO DE INDULTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ACENTUADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Ainda que o art. 5º, XLIII da Constituição Federal não mencione, expressamente, a impossibilidade de concessão de indulto aos condenados pela prática do crime de tráfico de drogas, esse benefício, por ser uma espécie do gênero "graça" (que nada mais é do que um indulto individual), está abrangido pela vedação constitucional. Por conseguinte, uma vez que há vedação expressa no texto constitucional, não pode um decreto prever a possibilidade de concessão de tal benefício aos agentes condenados pelo cometimento de tal delito. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 23/6/2016, por ocasião do julgamento do HC n. 118.533/MS, concluiu que o crime de tráfico de drogas, quando objeto de redução da pena por incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (chamado "tráfico privilegiado"), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. 3. Ao retirar o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas nos casos em que há incidência da minorante prevista no § 4º do referido dispositivo legal, apenas foi afastada a ideia de elevado grau de reprovabilidade, por equiparação com os crimes hediondos, que é inerente aos crimes previstos no art. 33, caput e § 1º da Lei n. 11.343/2006. A conduta delituosa do agente que é beneficiado com a citada minorante continua sendo a de tráfico de drogas, porquanto o § 4º não prevê uma nova conduta típica ou um tipo penal autônomo, mas tão somente uma causa especial de diminuição de pena. 4. Embora a conduta delituosa do agente que é beneficiado com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 continue sendo a de tráfico de drogas (haja vista que o § 4º não prevê uma nova conduta típica ou um tipo penal autônomo, mas tão somente uma causa especial de diminuição de pena), é possível favorecê-lo com a concessão de graça ou anistia (e, consequentemente, de indulto), por não existir, em sua conduta, o caráter de acentuado grau de reprovabilidade que é inerente aos crimes hediondos e aos a eles equiparados. 5. Conquanto o tráfico de drogas, com a incidência da minorante, não deixe de ser crime de tráfico, deve-se conferir uma interpretação conforme ao inciso XLIII do art. 5º, para concluir, no que diz respeito especificamente à expressão "tráfico ilícito de entorpecentes", que a vedação constitucional alcança, tão somente, as condutas previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e as descritas no art. 33, § 1º, dessa lei (condutas equiparadas), em que não há a redução de pena do § 4º. 6. Se o Decreto n. 8.615/2015, ao elencar as pessoas que não seriam alcançadas com as benesses nele previstas, o fez à semelhança do rol proibitivo previsto na Constituição Federal, também é razoável a conclusão de que o rol do art. 9º não engloba aqueles indivíduos que foram condenados por tráfico de drogas e foram beneficiados com a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, tal como o ora paciente. 7. Ordem concedida para, confirmada a liminar anteriormente deferida, afastar o impedimento de concessão de indulto ao paciente - em relação à condenação em que lhe foi imposta a pena de 4 anos, 8 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 0004643-70.2016.8.26.0509) -, determinando, por conseguinte, ao Juízo das Execuções Criminais que examine os demais requisitos necessários para a concessão do referido benefício. (HC n. 411.328/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 9/10/2017.)
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