- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/10/2017, p. 09/10/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva fez referência à gravidade concreta do delito, evidenciada pelo fato de o paciente, pai da vítima, menor de quatorze anos de idade, ser acusado de tê-la estuprado, por diversas vezes, ameaçando-a caso contasse para alguém. Consta ainda da decisão que a ação delitiva ocorria nos finais de semana em que a menor ficava com seu pai, oportunidade em que a submetia à prática de conjunção carnal e sexo oral, tudo a evidenciar a alta reprovabilidade da conduta e, por conseguinte, a periculosidade do agente. Assim, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 3. Ordem denegada. (HC n. 413.545/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 9/10/2017.)
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