- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 03/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/12/2017, p. 03/04/2018
HABEAS CORPUS. ART. 217-A CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, uma vez que destacou o Tribunal a quo o modus operandi do crime, revelador da gravidade concreta da conduta e da periculosidade social do paciente, já que ele, nos dizeres do acórdão, "abusou sexualmente de sua filha N. (atos libidinosos consistentes em sexo oral e carícias nos órgãos genitais, além de conjunção carnal), por mais de dois anos, ou seja, no período compreendido entre janeiro de 2011 a setembro de 2013, dos 11 aos 14 anos de idade dela" e que "os abusos ocorriam diariamente, no período noturno, e, mesmo depois de separado da genitora da vítima e convivendo com outra mulher, [...] vinha até a residência da filha para manter relações sexuais com ela, nos períodos em que ela estava sozinha". 3. Não bastasse tudo isso e a ênfase dada à prática reiterada da conduta imputada ao paciente - que teria perdurado por mais de dois anos -, o decisum da origem invoca, ainda, a contumácia delitiva do paciente, que possui antecedentes criminais, cabendo ressaltar as afirmações contidas no acórdão dos embargos infringentes no sentido da necessidade de se preservar a incolumidade da vítima, "eis que o réu é seu pai, com acesso franqueado àquela, tornando-se inviável sua mantença em liberdade" e de que o paciente "cumpriu pena por ter sido condenado pela prática dos crimes descritos nos artigos 129, § 9º, e 147, do Código Penal". 4. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta, a periculosidade social do paciente e sua renitência criminosa. Ademais, não raras vezes se tem conhecimento de imputações da prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal permeadas de situações sinuosas, de inverdades e de criações fantasiosas. Assim, formado o convencimento mínimo, que, em casos como tais, só se alcança após certo decurso de tempo - até mesmo por questões de prudência -, é de se requerer a constrição do réu que, presentes os requisitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, deve ser decretada pelo juízo. 5. Habeas Corpus denegado. (HC n. 416.765/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 3/4/2018.)
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