JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/10/2017, p. 09/10/2017

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO JUDICIAL. FALTA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIDA, NA ORIGEM, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO DELITO DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS PREJUDICADOS, NO PONTO. 1. O Tribunal a quo entendeu configurado o delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, in casu, ao argumento de que a conduta praticada por PATRÍCIA, JOSÉ ROBERTO E ALEXANDRE consistira em impetrar mandados de segurança contra ato da Previdência Social deduzindo "falsos argumentos, omitindo propositadamente a circunstância de que o benefício era fraudulento, e postularam o restabelecimento do mesmo pela via judicial, de modo a 'legitimar' a perpetuação de um delito" (e-STJ fl. 3.166). 2. Todavia, segundo a vasta e há muito sedimentada jurisprudência desta Casa, o chamado estelionato judicial não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. 3. Com efeito, a atividade exercida pelo advogado em juízo não pode ser considerada típica inclusive quando, por meio dela, o profissional utiliza-se de falsas ou teratológicas assertivas ou mesmo de adulterada documentação, uma vez que o direito de ação constitucionalmente garantido deve ser exercido de forma ampla e indistinta. Ademais, há que se destacar que eventuais atitudes ilícitas ocorridas durante o processo, perpetradas pelas partes ou seus patronos, podem constituir ilícitos civis ou crimes outros, apurados de forma autônoma. Precedentes. 4. Quanto ao crime previsto no art. 288 do Código Penal, o pedido de absolvição postulado por JOSÉ ROBERTO E ALEXANDRE está prejudicado, uma vez que, na origem, foi extinta a punibilidade dos recorrentes pela prescrição da pretensão punitiva. 5. Recurso especial de PATRÍCIA ESTEVES DE PINHO provido para absolvê-la do delito de estelionato, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Recurso especial de JOSÉ ROBERTO NEVES DA SILVEIRA parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para absolvê-lo do delito de estelionato nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Agravo de ALEXANDRE SFRAPPINI conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento a fim de absolver o recorrente do delito de estelionato nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. (REsp n. 1.392.424/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 9/10/2017.)
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