- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 26/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/09/2022, p. 26/09/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE ESTELIONATO JUDICIÁRIO. CONDUTA ATÍPICA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OBTIDO POR DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA FALSIDADE DOS DOCUMENTOS. EMPRESA FALIDA NA JUNTA COMERCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a figura do estelionato judiciário é atípica pela absoluta impropriedade do meio, uma vez que "o processo tem natureza dialética, possibilitando o exercício do contraditório e a interposição dos recursos cabíveis, não se podendo falar, no caso, em 'indução em erro' do magistrado. Eventual ilicitude de documentos que embasaram o pedido judicial poderia, em tese, constituir crime autônomo, que não se confunde com a imputação de 'estelionato judicial' e não foi descrito na denúncia (REsp n. 1.101.914/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 21/3/2012). 2. No caso, os recorrentes conseguiram a aposentadoria por invalidez por meio de sentença judicial, ou seja, as informações inverídicas foram utilizadas em processo judicial para a obtenção da aposentadoria por invalidez. Tais informações consistiram no falso vínculo laboral e na falsa condição de segurada previdenciária. 3. Contudo, a denúncia narrou que a empresa estaria falida na junta comercial, não havendo declarações de imposto de renda retido na fonte desde 1999, além de não estar habilitada na Secretaria Estadual da Fazenda. Assim, era possível ao Judiciário e/ou ao INSS verificarem que os documentos apresentados pelos recorrentes eram falsos. 4. Recurso provido para absolver os recorrentes. (REsp n. 1.846.427/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.)
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