- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/10/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) sempre retroage à data da propositura da ação (art. 219. § Io. do CPC. c/c o art. 174, L, do CTN). 2. O acórdão recorrido consignou: "verifica-se que os vencimentos das obrigações tributárias ocorreram, todas, em 20/01/1997, logo o prazo prescricional se iniciou em 21/01/1997. Como a execução foi ajuizada em 16 de julho de 1997, é inquestionável que, quando da propositura da demanda, os créditos tributários exequendos não estavam prescritos. Diante da data da propositura e do despacho que ordenou a citação, 07 de agosto de 1997, aplica-se a antiga redação do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com a interrupção da prescrição a partir da citação válida. Em 07 de agosto de 1997, determinou-se a citação do executado, com a expedição do mandado em 24/11/1997 e retorno infrutífero em 06/02/2002. Em 04 de abril de 2003, quase cinco anos depois, o exequente requereu a expedição de ofício para a COPEL - Companhia Paranaense de Energia Elétrica-, com o propósito de localizar o outrora executado, o que foi deferido em 20 de outubro de 2003. Após o recebimento do endereço, o apelante requereu expedição de mandado para a citação do apelado via correio, o que foi deferido em 07 de março de 2005, com retorno frutífero em 18 de abril de 2005. Como a citação do devedor somente ocorreu em 18 de abril de 2005, ou seja, passados mais de 08 (oito) anos da constituição do crédito tributário, é inquestionável o decurso do prazo quinquenal". 3. A Corte local não está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ em repetitivo de que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.698.653/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.