- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 19/12/2017
PRODUÇÃO DE PROVAS. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 04/08/2008. Dessa forma, a harmonia entre o acórdão impugnado e a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. No tocante à alegação de julgamento citra petita, o Tribunal a quo, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconheceu que "diante da ausência de comprovação capaz de demonstrar as irregularidades suscitadas pela apelante, em razão da violação da legislação argüida, fica prejudicada a apreciação do pedido de indenização por danos morais, pois sequer há ilegalidade que possa ocasionar a violação de direito subjetivo e ensejar a indenização postulada". Assim, a alteração de tal conclusão exige o exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Por fim, a divergência jurisprudencial levantada não é capaz de ultrapassar a barreira de admissibilidade, na medida em que os arestos recorrido e paradigma não encerram a indispensável identidade fático-jurídica. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.689.923/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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