- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03/10/2017, p. 23/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Nas execuções fiscais de pequeno valor, as sentenças prolatadas estão sujeitas a embargos infringentes. Inteligência do art. 34 da Lei n. 6.830/80, revelando-se possível a subsequente interposição de recurso extraordinário na hipótese de subsistir controvérsia de índole constitucional. III - A admissão de mandado de segurança contra decisão judicial está limitada a casos de flagrante ilegalidade ou de manifesta teratologia, o que não ocorre nos presentes autos. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 54.957/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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