JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Diva Malerbi
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/05/2016
Data de publicação
31/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 24/05/2016, p. 31/05/2016

Ementa

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. SUCEDÂNEO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. 1. É incabível o mandado de segurança quando empregado como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF. 2. Hipótese em que o mandado de segurança ataca decisão proferida em sede de execução fiscal de pequeno valor, sendo que o recurso cabível era os embargos infringentes (art. 34 da LEF). Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 51.027/SP, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 31/5/2016.)
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