- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/10/2017, p. 23/10/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO MONITÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL LOCAL ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, na medida que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No que respeita à alegada inexistência de documento escrito e de contrato formal entre o credor particular e o Estado, a amparar o ajuizamento da ação monitória, o Tribunal de origem decidiu a questão a partir do acervo probatório dos autos, por isso que a revisão do acórdão recorrido ensejaria o reexame de matéria fática, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno do Estado desprovido. (AgInt no AREsp n. 319.578/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.