- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/02/2014, p. 28/02/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC. VALORAÇÃO DAS PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático- probatório dos autos, ressaltou que o Estado não comprou o alegado fato extintivo do direito do autor, na medida em que os documentos acostados nos autos não são idôneos a comprovar o pagamento das faturas em questão. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 57.658/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
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