- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 19/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03/10/2017, p. 19/10/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE OUTORGA MARITAL. VALIDADE. OBRIGAÇÃO PESSOAL. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/SJT. 1. Os argumentos vertidos no agravo interno não alteram as conclusões da decisão agravada acerca da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da atração dos óbices dos enunciados das Súmulas n.ºs 07/STJ e 282/STF. 2. Inocorrência de violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973 e, tampouco, negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal 'a quo' decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia trazida no recurso. 3. Caso concreto em que explicitados, fundamentadamente, no acórdão recorrido, cada uma das omissões, contradições e obscuridades alegadas, especialmente acerca da natureza da lide de preceito cominatório e da impossibilidade de se determinar a execução específica de que tratava o art. 466-B, do CPC/1973, bem como os motivos que levaram a Corte local a concluir pela nulidade do compromisso de compra e venda e a rechaçar a pretensão de condenação em perdas e danos. 4. Inviabilidade, em conformidade com o Enunciado Administrativo n.º 2/STJ, da admissão do prequestionamento ficto dos dispositivos alegadamente afrontados, nos termos do art. 1.025 do CPC/1973, pois, no caso, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973, cumprindo à parte suscitar a omissão em suas razões de recurso especial. 5. Orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a ausência de outorga conjugal não é causa de nulidade do compromisso de compra e venda de imóvel por se tratar de obrigação pessoal, cuja eventual inexecução se resolve em perdas e danos. Precedentes. 6. Tribunal 'a quo' que, inobstante tenha adotado posição divergente reputando nula a avença, consignou, como reforço argumentativo, que os danos alegados não foram demonstrados. 7. Impossibilidade de revisão destas conclusões do julgado, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória, a teor do enunciado da Súmula n.º 07/STJ. 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.409.061/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 19/10/2017.)
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