JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/09/2021
Data de publicação
23/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/09/2021, p. 23/09/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS MÉDICOS. NOVOS INTEGRANTES. LIVRE ASSOCIAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. PREVISÃO NO ESTATUTO. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DO INGRESSO DE NOVOS ASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO RECORRIDO ATESTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "é possível a exigência de exame de admissão a profissional médico para fins de ingresso aos quadros de cooperativa, desde que previsto no estatuto da entidade, como ocorre no caso em questão" (AgInt no AREsp 1.702.087/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021). 2. Esta Corte Superior entende que, "salvo impossibilidade técnica do profissional para exercer os serviços propostos pela cooperativa, deve-se considerar ilimitado o número de associados que podem se juntar ao quadro associativo, diante da aplicação do princípio da adesão livre e voluntária que rege o sistema cooperativista (portas abertas)" - (AgInt no AgInt no REsp 1.849.327/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021). 3. Concluindo a instância originária que o associado possui qualificação técnica suficiente para ingressar nos quadros da cooperativa, descabe ao Superior Tribunal de Justiça infirmar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e aplicado o óbice imposto pelo enunciado n. 7/STJ, fica prejudicada a análise do recurso especial com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.863.478/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.)
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