JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. 3. Revela-se defesa a oposição simultânea de dois aclaratórios contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência. 4. Primeiros embargos de declaração rejeitados. Segundos embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 295.754/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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