- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS, EXCETO INDULTO, COMUTAÇÃO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O termo inicial para a aquisição dos benefícios da execução da pena, na hipótese de sobrevir nova condenação ao apenado - seja por delito anterior ou posterior ao seu início -, é a data do trânsito em julgado da última condenação. Assim, o período aquisitivo se reinicia com a nova condenação e tem por base o somatório do prazo que resta a ser cumprido, decorrente da unificação das penas. Precedentes. 2. Tendo sido proferida em consonância com o entendimento firmado neste Sodalício sobre o tema impugnado, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 379.433/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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