- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/02/2017, p. 10/02/2017
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. 1. Na presente irresignação, sustenta o agravante, preambularmente, o cabimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio na hipótese de flagrante ilegalidade. 2. Ocorre que o decisum agravado, inobstante o não cabimento do mandamus, analisou a possibilidade de concessão da ordem de ofício, negando, finalmente, seguimento ao writ, por não vislumbrar a existência de flagrante ilegalidade. Assim, preservou-se a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, com garantia da celeridade que seu julgamento requer. 3. Quanto à matéria de fundo, firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que, sobrevindo o trânsito em julgado de nova condenação ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, a contagem do prazo para concessão de benefícios prisionais é interrompida, devendo ser feito novo cálculo, com base no somatório das penas, mesmo que não ocorra mudança no regime prisional; considerando-se como marco inicial para cálculo de benefícios a data do trânsito em julgado da última condenação. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 370.871/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
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