- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que documentos produzidos na fase inquisitorial, como o processo administrativo tributário, por se sujeitarem ao contraditório diferido, podem ser utilizados como fundamento para a prolação de sentença condenatória, sem que tal procedimento implique ofensa ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Na espécie, não há qualquer ilegalidade no fato de a Corte Estadual haver se valido, essencialmente, da representação fiscal para fins penais, do auto de infração e imposição de multa, dos demonstrativos de débito fiscal, do comprovante de inscrição em dívida ativa e dos demais documentos reunidos no curso do inquérito policial para fundamentar a condenação do acusado pela prática de crime contra a ordem tributária, uma vez que, como visto, tais elementos de convicção não precisam ser repetidos no curso da ação penal, sujeitando-se ao contraditório postergado. 3. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 414.463/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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