JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
07/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 07/03/2018

Ementa

REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELO RÉU. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA JUDICIALIZADA. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DO AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. 2. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que documentos produzidos na fase inquisitorial, como o processo administrativo tributário, por se sujeitarem ao contraditório diferido, podem ser utilizados como fundamento para a prolação de sentença condenatória, sem que tal procedimento implique ofensa ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal. 3. Na espécie, as circunstâncias judiciais levaram à compreensão de que o acusado teria agido com maior reprovabilidade na conduta criminosa praticada, o que constitui fundamento idôneo para o aumento da pena na primeira etapa da dosimetria. 4. Dadas as particularidades do caso concreto, afigurando-se excessiva e desproporcional a sanção básica fixada, cumpre reconhecer a ocorrência de ilegalidade manifesta que reclama a concessão de habeas corpus de ofício, operando-se o redimensionamento da reprimenda. 5. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta e fixar o regime inicial aberto. (AgRg no AREsp n. 1.032.853/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 7/3/2018.)
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