- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. POLÍTICA CAMBIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL COMPROVADO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO JUNTADO AO AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA PRESIDÊNCIA DO STJ RECONSIDERADA. I - Na decisão agravada, em juízo de reconsideração, reconheceu-se a tempestividade do recurso especial, diante da comprovação da ocorrência de feriado local, por meio de documento oficial juntado aos autos, no agravo interno às fls. 1.277-1.288. II - De acordo com a jurisprudência do STJ, firmada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, passou-se a admitir a comprovação posterior da tempestividade do recurso especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, quando da interposição do agravo interno. Precedentes: AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012; AgInt no AREsp 1029286/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; e, AgInt no AREsp 1057572/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 925.991/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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