JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Agravo em recurso especial não conhecido por ser intempestivo. II - De acordo com a jurisprudência do STJ, firmada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, passou-se a admitir a comprovação posterior da tempestividade do recurso especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, quando da interposição do agravo interno. Precedentes: AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012; AgInt no AREsp 1029286/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; e, AgInt no AREsp 1057572/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017. III - No caso dos autos, apesar de a parte agravante atribuir a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem à Portaria n. 479, de 23 de outubro de 2015, deixa de colacionar cópia do documento aos autos, razão pela qual não logrou êxito em comprovar a tempestividade do recurso com documento idôneo, devendo o recurso ser considerado intempestivo. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 947.937/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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