- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados, já que é possível o julgamento monocrático com fundamento na jurisprudência dominante desta Corte, como no caso vertente, exegese do art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil/2015. 2. A possibilidade de interposição de agravo interno, em oposição à decisão monocrática, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. O exame da insurgência, análise da adequada tipificação da conduta praticada, demanda a incursão no conjunto probatório dos autos, medida vedada em recurso especial. 3. A negativa de admissibilidade do Tribunal de origem teve como fundamentos a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados (Súmula 211/STJ), a necessidade de reexame de provas para dirimir a controvérsia (Súmula 7/STJ) e a existência de jurisprudência específica nesta Corte no mesmo sentido do aresto recorrido (Súmula 83/STJ). 4. No caso, o agravante não impugnou, especificamente, a conclusão de que o acórdão recorrido encontra-se alinhado com a orientação jurisprudencial do STJ no sentido "de ser solidária a responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios pelo funcionamento do SUS e pela disponibilização dos medicamentos e prestação de serviços de saúde". 5. Esta Casa de Justiça possui orientação de que deve o recorrente rebater os fundamentos centrais utilizados pela Corte originária para denegar a subida do recurso especial, sob pena de vê-los mantidos. Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.082.783/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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