- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E VALORES PAGOS NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Agravo interno interposto contra decisão que acolheu os embargos de declaração para sanar omissão na decisão que negou provimento ao recurso especial, majorando em 2% os honorários advocatícios fixados na origem em 8% sobre o valor da causa. II - O enunciado administrativo n. 7 do STJ dispõe que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". III - No caso dos autos, considerando que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015 e que houve a fixação de honorários pelo Tribunal de origem, a decisão agravada está correta em acolher os embargos de declaração para sanar omissão, majorando os honorários advocatícios. IV - Quanto à alegada incompatibilidade entre o percentual majorado e o trabalho efetivamente realizado pelos patronos da parte recorrida, importante esclarecer que a jurisprudência do STJ entende que "[...] não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba". (AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 19/4/2017). Precedente: AgInt no AREsp 1.073.648/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017. V - O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.648.724/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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