- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA PREQUESTIONADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO DO ART. 244-B DO ECA. MENORIDADE DA VÍTIMA COMPROVADA POR OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. 2. Não se trata de hipótese de verificação de fatos e provas, mas apenas da análise da aptidão jurídica de documento diverso da certidão de nascimento para a comprovação da idade do menor corrompido. 3. A matéria relativa à ausência de documento hábil a comprovar a menoridade foi tratada no voto vencedor do acórdão recorrido, não havendo se falar em violação da Súmula 320/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que "para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil" (enunciado 74/STJ). O documento hábil ao qual se refere a aludida Súmula não se restringe à certidão de nascimento, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade. 5. No caso dos autos, a idade do menor ficou comprovada no auto de prisão em flagrante delito/auto de apreensão em flagrante de ato infracional (e-STJ fl. 38), onde constam os números dos documentos de identidade e a data de nascimento. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.683.731/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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