- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 03/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/09/2018, p. 03/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA MENORIDADE DA VÍTIMA. AUTO DE APREENSÃO EM FLAGRANTE DE ATO INFRACIONAL. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL À COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 74/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor da jurisprudência consolidada no STJ, a comprovação da menoridade da vítima do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 exige documento hábil. Súmula n. 74 do STJ (AgRg no REsp 1.680.683/MG, QUINTA TURMA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 14/11/2017) . 2. O auto de apreensão em flagrante de ato infracional e o boletim de ocorrência são documentos dotados de fé pública e aptos a comprovar a menoridade do adolescente envolvido no crime praticado pelo ora agravante. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.740.510/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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